- 1 -Apenas os médicos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.
- 2 -O voto é secreto e é exercido pessoalmente por via eletrónica, através de plataforma certificada que assegure o registo do médico inscrito no caderno eleitoral que exerceu o seu direito de voto, mas que não permite revelar o sentido do seu voto, não sendo possível fazer qualquer correspondência ou rastreabilidade entre o voto efetuado e o correspondente médico eleitor.
- 3 -A circunstância do médico ter as quotas em dívida não prejudica o seu direito de participação no ato eleitoral, podendo candidatar-se, ser eleito ou exercer o seu direito de voto.
Artigo 2.º — Voto
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024