- 1 -Os Eleitos Locais não podem receber dinheiro a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito do exercício do seu cargo.
- 2 -Os Eleitos Locais abstêm-se de aceitar, direta ou indiretamente, qualquer oferta ou benefício, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições, convites ou vantagens de qualquer indivíduo ou organização com quem entrem em contacto por virtude do exercício de funções, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Em circunstâncias justificadas de cortesia e não conexas com o exercício de funções de controlo ou de decisão, nomeadamente em situações de representação institucional, podem ser aceites ofertas, desde que não influenciem, nem pareçam influenciar, em qualquer momento, o exercício isento de funções.
- 4 -As ofertas aceites nos termos do número anterior devem ser declaradas, nos termos do artigo seguinte, exceto quando são meramente simbólicas e têm um valor estimado inferior a 150 euros.
Artigo 4.º — Aceitação de Ofertas Institucionais e Hospitalidades
Vigente desde: 08/10/2025
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