- 1 -Os Eleitos Locais do Município do Porto apresentam uma declaração de todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
- 2 -O Presidente da Câmara e os Vereadores da Câmara Municipal devem apresentar a declaração única referida no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
- 3 -Os membros da Assembleia Municipal devem apresentar a declaração de registo de interesses constante do Anexo I do presente Regulamento, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
- 4 -A declaração referida no número anterior deve ser apresentada de acordo com o procedimento definido no Anexo II do presente Regulamento.
- 5 -A constituição dos registos de interesses é comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
- 6 -O Município assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
Artigo 3.º — Registo de Interesses
Vigente desde: 08/10/2025
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Em vigor desde 08/10/2025