- 1 -A comparticipação prevista na alínea c) do artigo anterior corresponde a 50 % do valor da medicação adquirida, mediante apresentação de receita médica e comprovativo da respetiva aquisição/despesa, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A comparticipação prevista no número anterior está sujeita ao limite máximo anual de 300 € (trezentos euros) por utente, valor este passível de atualização ou alteração mediante deliberação da Câmara Municipal de Sabrosa.
- 3 -Para efeitos de comparticipação, apenas são consideradas despesas com medicamentos sujeitos à taxa de IVA reduzida.
- 4 -Os comprovativos da aquisição/despesa e respetivas receitas médicas devem ser entregues até ao primeiro dia útil do mês seguinte ao da aquisição.
- 5 -A título excecional podem ser aceites documentos apresentados fora do prazo, quando devidamente justificado.
- 6 -Apenas são admitidos documentos emitidos em nome do/a titular do cartão.
- 7 -O pagamento da comparticipação é efetuado por transferência bancária para o IBAN indicado pelo/a beneficiário/a.
- 8 -Sempre que o montante a pagar seja inferior a 5,00 €, o respetivo valor transita para o mês seguinte, até perfazer aquele montante mínimo.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a título excecional, podem ser comparticipadas as despesas com medicamentos sujeitos a taxa de IVA superior à taxa reduzida, desde que a necessidade seja devidamente comprovada através de relatório médico que ateste a existência de patologia específica, o qual deve ser renovado anualmente.
Artigo 10.º — Condições da comparticipação na medicação
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026