- 1 -Os apoios pecuniários a atribuir serão suportados através de verbas inscritas nos elementos previsionais da autarquia, tendo como limites máximos os seguintes:
- a)Nos casos de jovens, por cada candidatura aprovada:
a.1) (euro) 5 000,00, para situações de construção de novas habitações, mediante a emissão, pela câmara municipal, do alvará de construção e apresentação de faturas;
a.2) Para situações de aquisição, ampliação e reconstrução de habitações degradadas, e igualmente depois de emitido o alvará de construção, 7,5 % do valor das faturas, emitidas em nome do(s) beneficiário(s) pelo construtor ou fornecedor ou escritura de compra e venda, até ao limite máximo de apoios no montante de (euro) 5 000,00;
- b)Nos casos dos restantes munícipes abrangidos pelos critérios do presente Regulamento, por cada candidatura aprovada e sempre mediante a emissão, pela câmara municipal, do alvará de construção:
b.1) (euro) 1 500,00, para situações de construção de novas habitações;
b.2) Para situações de ampliação e reconstrução de habitações degradadas, 7,5 % do valor das faturas, emitidas em nome do(s) beneficiário(s) pelo construtor ou fornecedor, até ao limite máximo de apoios no montante de (euro) 750,00.
- a)Nos casos de jovens, por cada candidatura aprovada:
- 2 -Para situações de pequenas reparações/beneficiações de habitações (substituição de telhas, loiças sanitárias, torneiras, pavimentos, ou outras semelhantes), os apoios serão concedidos apenas em espécie, designadamente através da atribuição de materiais de construção (britas, areia, cimento, blocos, mosaicos, outros de natureza semelhante) com o limite máximo do valor correspondente a (euro) 500,00.
- 3 -Nos casos de ampliações, beneficiações ou reparações, não são contempladas situações relacionadas com piscinas, alpendres, segundas cozinhas, churrasqueiras e outras destinadas ao lazer.
- 4 -Os apoios serão avaliados por ordem de entrada sem prejuízo do disposto do número seguinte.
- 5 -Serão propostos para decisão superior os processos que configurem situações de urgência ou grande carência no domínio da habitação, a fundamentar pelo gabinete de ação social da câmara municipal.
Artigo 3.º — Financiamento
Vigente desde: 23/11/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2022