- 1 -As candidaturas poderão ser apresentadas durante todo o ano civil.
- 2 -Os apoios serão decididos pelo executivo camarário até 30 dias depois de emitido o parecer previsto no artigo 7.º
- 3 -No caso de se encontrarem esgotadas as verbas municipais previstas no orçamento camarário para os apoios objeto do presente regulamento, poderão ser aprovadas novas verbas, nos termos legais, pelos competentes órgãos municipais, em função das disponibilidades camarárias financeiras-orçamentais, de modo a contemplarem-se todos os apoios; ou, não sendo tal possível, pelas mesmas razões financeiras-orçamentais, poderão as candidaturas, se aprovadas, serem apoiadas no ano seguinte, devendo, neste caso, os serviços municipais solicitar aos candidatos novos documentos, com vista a apurar se as condições de acesso ao presente Regulamento se mantêm, e tudo a orçamentar nos termos legais.
- 4 -Para o caso, previsto no número anterior, de a candidatura vir a ser apoiada no ano orçamental seguinte, o beneficiário do apoio já decidido poderá iniciar a construções, ampliação, reconstrução ou beneficiação no próprio ano da aprovação da candidatura.
Artigo 5.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 23/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2022