- 1 -No exercício da sua atividade profissional no Município, os colaboradores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo, para tal, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, existe conflito de interesses sempre que os colaboradores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria, que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos dos números seguintes.
- 3 -Os colaboradores estão respetivamente vinculados ao respeito das regras constantes do CPA, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação, designadamente quanto às obrigações declarativas, casos de impedimento de intervenção e respetivas consequências.
- 4 -Os trabalhadores do Município, incluindo os seus dirigentes, assumem o compromisso do cumprimento do Código de Ética e de Conduta, através da assinatura da Declaração de Conformidade com a Política Anticorrupção, conforme regras e modelos instituídos no Sistema Integrado de Gestão e publicados nos portais internos do Município, sem prejuízo da declaração prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral Prevenção da Corrupção.
- 5 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regime Geral Prevenção da Corrupção, caso os colaboradores prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses, comunicam a situação ao superior hierárquico (sempre que aplicável) ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
Artigo 12.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 08/10/2025
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Em vigor desde 08/10/2025