- 1 -O presente Código é publicado no Diário da República, no site institucional do Município do Porto e divulgado às partes interessadas internas através da página da Intranet da Câmara Municipal do Porto.
- 2 -Devem-se providenciar as ações necessárias para que todos os colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras, garantindo a efetiva aplicação dos princípios éticos e normas de conduta aqui previstos.
- 3 -O presente Código e o relatório previsto no n.º 5 do artigo 26.º serão divulgados aos membros do Governo responsáveis pela tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
Artigo 27.º — Publicitação e Comunicação
Vigente desde: 08/10/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2025