- 1 -No desempenho das suas competências e atividades no Município, os colaboradores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Na prossecução do disposto no número anterior, os colaboradores do Município não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base em ascendência, sexo, idade, condição física, orientação sexual, opiniões políticas, ideológicas e religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 3 -Os colaboradores devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
- 4 -Os colaboradores devem adotar práticas inclusivas e de respeito pela diversidade, incentivando a igualdade de oportunidades, a eliminação de discriminações e a valorização das diferenças individuais e considerando, na sua atuação, as distintas necessidades e potencialidades das pessoas, com enquadramento na responsabilidade ética e social do Município.
- 5 -Qualquer diferença de tratamento apenas é possível se justificada em função do caso concreto e legalmente admissível.
Artigo 6.º — Princípio da Inclusão, da Igualdade de Tratamento e Não Discriminação
Vigente desde: 08/10/2025
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