- 1 -Compete ao regente da UC a escolha do método de avaliação a aplicar a cada unidade curricular em coerência com os respetivos objetivos de aprendizagem.
- 2 -O modelo de avaliação de cada UC é obrigatoriamente descrito na ficha da UC pelo seu regente e a ficha deve ser previamente distribuída aos estudantes.
- 3 -As fichas das unidades curriculares são obrigatoriamente aprovadas pelo Conselho Pedagógico antes do início do ano letivo.
- 4 -A classificação final, em todas as UC's, é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, de acordo com o Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, sendo o aluno considerado aprovado se obtiver uma classificação igual ou superior a 10 valores.
Artigo 17.º — Avaliação do curso de doutoramento
Vigente desde: 24/11/2022
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Em vigor desde 24/11/2022