- 1 -O segredo profissional rege-se pelo preceituado nos n.os 1 a 5 do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
- 2 -Excluem-se do dever de segredo profissional os casos previstos no n.º 6 do citado artigo 139.º do Estatuto.
Artigo 1.º — Regime aplicável
Vigente desde: 09/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2024
Referências (1)
- Artigo 139.º