- 1 -O Município assegura refeições adaptadas sempre que existam:
- a)Restrições alimentares;
- b)Alergias;
- c)Intolerâncias alimentares;
- d)Necessidades clínicas devidamente comprovadas.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 1, é obrigatória a apresentação ao Município de atestado médico comprovativo da situação, no início do ano letivo ou, caso a situação ocorra posteriormente, logo que a mesma se verifique.
Artigo 12.º — Dietas especiais
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026