- 1 -As interrupções letivas e atividades dos meses de julho e agosto têm um custo semanal, independentemente do número de dias da interrupção e não inclui o valor das refeições escolares, que deverá ser pago à parte.
- 2 -A frequência destas atividades, não contempla a oferta de transporte escolar, sendo o mesmo da responsabilidade do encarregado de educação.
- 3 -A admissão ao presente serviço obedece aos critérios de prioridade definidos no número seguinte, sendo dada preferência, na seleção das candidaturas, às crianças que reúnam as seguintes condições:
- a)inscritas para frequentar as AAAF de modo regular durante o ano letivo;
- b)inscritas para frequentar as AAAF de modo regular durante o ano letivo, nos jardins de Infância que integram o respetivo Agrupamento de Escolas;
- c)inscritas só como utilizadores das interrupções letivas e atividades dos meses de julho e agosto;
- d)em caso de igualdade de condições tem preferência a criança de menor idade.
- 4 -As faltas da criança, independentemente do seu número, não determinam qualquer redução do valor semanal em vigor.
- 5 -As desistências só são consideradas efetivas se comunicadas por escrito à Unidade de Educação ([email protected]), com 5 dias uteis de antecedência, referente ao período a que pretende desistir. O não cumprimento deste ponto implica o pagamento integral do respetivo período.
- 6 -O pagamento deverá ser efetuado entre o dia 1 e o dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorreu a interrupção letiva, mediante carregamento de saldo na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, podendo, em alternativa, ser realizado no respetivo Agrupamento de Escolas, através do carregamento do cartão de aluno.
- 7 -A interrupção letiva do carnaval está isenta de pagamento.
- 8 -Constitui obrigação dos Pais e Encarregados de Educação respeitar e cumprir as presentes condições de funcionamento das AAAF nomeadamente no que se refere:
- a)ao cumprimento do prazo de pagamento da comparticipação familiar;
- b)ao cumprimento do horário de entrega e recolha dos seus filhos ou educandos.
- 9 -O acompanhamento das crianças é assegurado por uma equipa técnica.
- 10 -Os montantes referidos constam do Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 28.º — Mensalidade
Vigente desde: 26/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2026