- 1 -As componentes não educativas são comparticipadas pelas famílias, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas. Assim, o pagamento da comparticipação da CAF decorrerá de acordo com o escalão atribuído ao aluno pelas entidades competentes.
- 2 -A CAF está sujeita ao pagamento de uma comparticipação mensal, correspondente à frequência dos meses de outubro a junho, não incluindo o custo das refeições escolares e o seu pagamento deverá ser efetuado entre os dias 1 e 20 do mês seguinte àquele em que o serviço foi prestado, mediante carregamento de saldo na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, podendo igualmente ser realizado no respetivo Agrupamento de Escolas, através do carregamento do cartão de aluno.
- 3 -Qualquer que seja o número de faltas do aluno estas não afetarão o valor da mensalidade estipulada e em vigor à data.
- 4 -As desistências só serão efetivadas após a receção do pedido, por escrito, dirigido à Unidade de Educação ([email protected]). As desistências requeridas após o dia 8 de cada mês, obrigam os encarregados de educação ao pagamento total da mensalidade do mês referente à data de desistência.
- 5 -Os montantes constam do Anexo V ao presente Regulamento.
Artigo 32.º — Mensalidades
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026