- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por transporte escolar o transporte efetuado entre o local de residência e o estabelecimento de ensino da área de influência da sua residência, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Compete ao Município assegurar a organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e demais legislação aplicável.
- 3 -Os passes escolares são atribuídos, pela Autoridade de Transportes, a título gratuito aos alunos que reúnam as condições previstas na legislação em vigor.
- 4 -Os estudantes do ensino superior podem beneficiar de apoio ao transporte, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Transporte Gratuito a Estudantes do Ensino Superior.
Artigo 48.º — Transporte escolar
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026