- 1 -Todas as notificações são efetuadas preferencialmente por meios eletrónicos.
- 2 -Na impossibilidade de utilização de meios eletrónicos, as notificações são efetuadas por via postal ou por outro meio legalmente admissível.
- 3 -Consideram-se válidos os contactos fornecidos pelo encarregado de educação, sendo da sua responsabilidade manter os mesmos atualizados.
Artigo 57.º — Notificações
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026