- 1 -A inscrição será recusada sempre que o interessado não demonstre possuir os requisitos exigidos pela lei e pelo presente regulamento.
- 2 -Será recusada a inscrição sempre que o requerente tenha sido inibido para o exercício da profissão por sentença, nacional ou estrangeira, transitada em julgado.
- 3 -Entende-se por sentença transitada em julgado qualquer decisão de um tribunal português ou estrangeiro que não seja suscetível de recuso e que, no caso de sentença estrangeira, tenha sido proferida com observância dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português, nomeadamente com observância das garantias consagradas na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
- 4 -Após análise do processo, caso o Conselho Regional competente delibere a recusa do pedido de inscrição, deverá notificar o requerente, comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe um prazo não inferior a 15 dias úteis para se pronunciar.
- 5 -Após a audiência do interessado e se o Conselho Regional competente mantiver a intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deverá ser comunicada ao interessado.
- 6 -Da deliberação do Conselho Regional que recuse a inscrição cabe recurso para o Ministro da Saúde e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.
Artigo 16.º — Recusa de inscrição
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024