O Conselho Regional competente, depois de ter verificado que o requerimento para a inscrição está devidamente documentado e que nada obsta à inscrição para o exercício autónomo da profissão em conformidade com o previsto no Estatuto da Ordem dos Médicos, delibera a inscrição, que será registada.
Artigo 17.º — Inscrição
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024