Caso não se verifiquem as condições para o exercício autónomo da profissão médica, o Conselho Regional competente procede à inscrição do interessado como médico sem autonomia, tudo de acordo com o previsto no Estatuto da Ordem dos Médicos.
Artigo 18.º — Inscrição para o exercício profissional sem autonomia
Vigente desde: 09/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2024