- 1 -As organizações associativas de profissionais equiparados a profissionais médicos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade médica profissional, cujo gerente ou administrador seja um médico, e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos médicos ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem dos Médicos, sendo passíveis de responsabilização disciplinar pela sua atividade profissional perante a OM.
- 2 -Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa em causa não disponha de capital social, aplicando-se, no seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos médicos.
- 3 -O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
- a)Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio e 26/2017, de 11 de junho;
- b)Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
- 4 -A organização associativa inscrita deve comunicar ao Conselho Regional o encerramento, por qualquer motivo, da atividade em território nacional, sendo consequentemente cancelada a sua inscrição.
Artigo 25.º — Inscrição de Organizações Associativas de outros Estados Membros
Vigente desde: 09/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2024