- 1 -O presente regulamento aplica-se aos pedidos nele referidos, apresentados na Ordem a partir da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Os requerentes que apresentaram os respetivos requerimentos na Ordem antes da entrada em vigor do presente Regulamento, podem requerer que lhes sejam aplicáveis as disposições constantes do mesmo.
Artigo 30.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 09/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2024