- 1 -Os serviços administrativos deverão proceder à verificação da documentação exigida ao requerente, remetendo o processo, quando devidamente instruído, no prazo de cinco dias úteis, ao Conselho Regional competente para decisão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser solicitados esclarecimentos ao requerente, bem como a apresentação de qualquer documento em falta ou a certificação da autenticidade dos documentos juntos.
- 3 -O requerimento não é admitido pelos serviços administrativos quando o formulário se mostre indevidamente preenchido ou desconforme, ou o pedido não esteja instruído com os documentos necessários.
- 4 -O pedido apenas se considera entregue quando, estando devidamente instruído, se mostrar paga a respetiva taxa ou emolumento devido.
- 5 -Podem ser realizadas e requeridas todas as diligências necessárias e adequadas à comprovação da veracidade dos factos relatados nos documentos, sem prejuízo do disposto nas normas nacionais e internacionais.
Artigo 6.º — Diligências Instrutórias
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024