- 1 -Fora do caso previsto no artigo anterior, o médico pode requerer a alteração do nome profissional sempre que se verificar uma das seguintes situações:
- a)Alteração do género ou do estado civil que implique alteração do nome;
- b)Existência de médico com nome igual ou semelhante que suscite confusão na identificação do interessado;
- c)Outras situações devidamente justificadas.
- 2 -O requerimento deverá ser dirigido ao Conselho Regional competente, fundamentado e instruído com os elementos comprovativos do facto alegado.
- 3 -Do indeferimento cabe recurso para o Conselho de Supervisão.
Artigo 9.º — Alteração do nome profissional
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024