- 1 -Na indicação do nome profissional, não poderá o interessado usar nome igual ou confundível com o de outro médico já inscrito.
- 2 -Havendo igualdade ou confusão de nomes, deverá o interessado ser notificado para proceder à sua alteração.
- 3 -Caso se verifique que, por lapso ou por qualquer outro motivo, foram registados nomes profissionais idênticos ou confundíveis, aplicar-se-á a regra da prioridade do registo, devendo o médico cujo registo é mais recente ser notificado para proceder à sua modificação.
- 4 -O médico visado dispõe do prazo máximo de 10 dias para apresentar requerimento com novo nome profissional que pretenda ver registado, sob pena de ser este definido pelo Conselho Regional competente.
- 5 -Caso o médico não apresente novo nome profissional no prazo de 10 dias ou autorização prevista no n.º 2, caberá ao Conselho Regional decidir, ponderadas as circunstâncias, autorizando ou não o uso de nome confundível.
- 6 -Verificando-se que em qualquer caso os nomes são confundíveis, será utilizado o nome completo.
Artigo 8.º — Nome Profissional
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024