- 1 -Sem prejuízo do dever de cumprimento das condições que forem estabelecidas na licença, o titular da licença e responsável pelo acampamento deverá:
- a)Zelar pelo espaço ocupado por si e pelos seus haveres, nomeadamente pela higiene e segurança;
- b)Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar terceiros, designadamente fazer ruído e utilizar aparelhagens sonoras, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído;
- c)Não fazer fogo, salvo nos locais destinados para o efeito, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio;
- d)Abster-se de exercer qualquer atividade profissional no acampamento, salvo nos casos expressamente licenciados para o efeito e de assistência a doentes ou sinistrados em situação de urgência;
- e)Alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque o local ou zona do acampamento em risco;
- f)Abandonar o espaço do acampamento, na data estabelecida na licença, deixando-o limpo;
- g)Deixar o espaço do acampamento e o espaço público limpos quando levantar o acampamento.
- 2 -A não observação das condições impostas na licença determina a sua cassação e o levantamento imediato do acampamento.
Artigo 16.º — Deveres do titular e responsável pelo acampamento
Vigente desde: 24/11/2022
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Em vigor desde 24/11/2022