Este apoio consiste no reembolso de despesa decorrente da reposição de árvores de fruto destruídas pelos incêndios, de acordo com os dados constantes do formulário de levantamento de prejuízos, não podendo ser excedido o montante máximo de 200,00€ por beneficiário.
Artigo 44.º — Natureza do apoio
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024