- 1 -A Câmara Municipal de Ílhavo pode suspender o transporte escolar aos alunos que:
- a)Deixem de frequentar com regularidade o serviço de transporte;
- b)Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável os transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;
- c)Manifestem, com frequência, comportamentos agressivos para com os demais colegas, motorista ou vigilante;
- d)Não respeitem as orientações e recomendações do motorista e/ou vigilante, pondo em causa a segurança do percurso;
- e)Prestem falsas declarações.
- 2 -A cessação do benefício do transporte escolar pode ser temporária ou definitiva, consoante a gravidade dos casos, cabendo à Câmara Municipal apreciar e decidir estes casos, mediante proposta do vereador responsável pelo pelouro da Educação.
Artigo 15.º — Penalizações
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018