Regulamento Municipal dos Transportes Escolares de Ílhavo
Legislação habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes:
Artigo 73.º, Artigo 74.º, Artigo 112.º, n.º 7, e Artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;
Artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), Artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e Artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e gg), do Anexo I da Lei n.º 75.º/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, na sua redação atual;
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual;
Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual;
Lei n.º 13/2008, de 17 de abril, na sua redação atual;
Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do serviço de transportes escolares do Município de Ílhavo, bem como os meios e procedimentos para a atribuição de apoios nele previstos aos seus utilizadores.
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os alunos, até aos 18 anos de idade, ou que os completem no decurso do ano letivo em que se encontrem matriculados, residentes no Município de Ílhavo, que frequentem estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar, Básico, Secundário ou estágios curriculares de Cursos Profissionais ou Vocacionais.
Regras gerais de acesso aos transportes escolares
Exclusões
Não beneficiam do transporte escolar, nos termos previstos no artigo anterior, os alunos que:
Tipos de modalidades de apoio
Pedido de atribuição de transporte escolar
Apresentação dos pedidos de transporte escolar
Participação dos Agrupamentos de Escola
Apreciação do pedido
Distribuição dos títulos de transporte
Deveres dos alunos
Os alunos beneficiários do transporte escolar devem, designadamente:
Deveres dos encarregados de educação
Aos encarregados de educação dos alunos beneficiários do transporte previsto no presente Regulamento incumbe:
Deveres do Agrupamento de Escolas
Compete aos Agrupamentos de Escolas:
Penalizações
Taxas e outras contrapartidas financeiras
As operações e os atos sujeitos ao pagamento de taxas e/ou outras contrapartidas, as isenções, formas de pagamento, as consequências da mora e do incumprimento estão previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela de legalidade
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no CPA.
Devolução de documentos
Delegação de competências
À delegação de competências aplicam as disposições que a tal respeitam no Código do Procedimento Administrativo e em Legislação especial que se mostre aplicável.
Serviços Municipais competentes
Para efeitos do previsto no presente Regulamento, é competente a Divisão de Educação, a Divisão de Administração Geral e a Divisão de Gestão de Equipamentos e Serviços Urbanos, a quem, nos termos do Regulamento da Estrutura Nuclear da Organização do Município de Ílhavo, estão confiadas as competências municipais inerentes ao objeto do presente Regulamento.
Integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Norma revogatória
São revogadas as normas previstas noutros Regulamentos Municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.
Aplicação no tempo
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Legislação posterior
Todas as referências feitas pelo presente Regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação que revogue e altere os mesmos.
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O presente Regulamento, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal na internet, no sítio institucional do Município.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente:
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.
30 de janeiro de 2018. - O Presidente, Fernando Caçoilo.
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