- 1 -O apoio municipal concedido aos alunos tem caráter anual.
- 2 -A comparticipação dos transportes escolares é garantida a 100 % pela Câmara Municipal nos seguintes casos:
- a)Alunos que frequentem o Ensino Básico, abrangendo 1.º, 2.º e 3.º Ciclos, sujeitos a escolaridade obrigatória e matriculados na escola da área de residência, até completarem os 18 anos de idade ou os perfaçam no decurso do ano letivo em questão;
- b)Alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente que necessitem de se deslocar para frequência de modalidades de educação especial.
- 3 -Têm direito à comparticipação de 50 % das despesas de transporte entre a escola e a localidade de residência, os alunos que se encontrem nas seguintes condições:
- a)Frequentem o Ensino Secundário;
- b)Frequentem o Ensino Profissional em escolas profissionais, desde que cumpram as normas respeitantes ao processo de matrícula e ao seu encaminhamento;
- c)Frequentem escolas fora da área pedagógica do Município por inexistência, devidamente comprovada, de curso, vaga ou área de estudo nas escolas municipais, devendo, para o efeito, ser considerado o princípio da proximidade relativamente à área de residência.
Artigo 6.º — Tipos de modalidades de apoio
Vigente desde: 15/02/2018
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