- 1 -A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por um ou dois doutores, por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou por especialistas considerados como tal pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, sendo que pelo menos um dos orientadores deve ter vínculo contratual com a Universidade do Algarve ou ser membro integrado de um centro de investigação da Universidade do Algarve. Caso tenha sido estabelecida colaboração com outra instituição, poderá ainda, excecionalmente, ser designado um terceiro orientador, pertencente a esta última.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:
- a)Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
- b)Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;
- c)Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
- 3 -O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo, nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação.
- 4 -A nomeação do(s) orientador(es) é da competência do Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, sob proposta da direção do ciclo de estudos, ouvido o mestrando.
- 5 -O(s) orientador(es) deve supervisionar a realização da dissertação, do projeto ou do estágio, competindo-lhe(s), designadamente, prestar apoio ao mestrando em todas as fases do trabalho a desenvolver.
- 6 -O mestrando pode propor à direção do curso, de forma fundamentada, a mudança de orientação, fazendo acompanhar o pedido de uma declaração de aceitação do(s) novo(s) orientador(es), que carece de posterior aprovação pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.
- 7 -Nos casos em que seja exigido um plano de trabalho para a unidade curricular de dissertação, de projeto ou de estágio, deve o mestrando, após formalização da respetiva inscrição nos Serviços Académicos, proceder à entrega da proposta de plano de trabalho à direção de curso, no prazo que para o efeito for estabelecido, nunca superior a um mês, anexando a declaração de aceitação dos orientadores propostos.
- 8 -No caso de, fundamentadamente, o plano não ser aprovado, o mestrando dispõe de 15 dias úteis após a data de notificação, para apresentar nova proposta, procedendo-se de acordo com o estipulado no número anterior.
- 9 -As alterações ao plano de trabalho apresentado pelo mestrando carecem de autorização expressa, por escrito, do(s) orientador(es).
- 10 -Até 30 dias úteis após o início do semestre, as unidades orgânicas comunicam à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos a lista de temas e respetivos orientadores.
Artigo 20.º — Orientação e plano de trabalho
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023