- 1 -A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio anexo ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 2 -A autorização será concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro com vista à realização do respetivo trabalho.
- 3 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 5 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 16.º — Procedimentos da Trasladação
Vigente desde: 09/10/2025
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