- 1 -O apoio pecuniário da Segurança Social às famílias, para a frequência de creche aderente à medida da gratuitidade, é concedido a todas as crianças que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Não disponham de vaga gratuita, tendo por referência a abrangência territorial e a falta de oferta definidas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua redação atual, nas creches da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., na freguesia de residência, do local de trabalho dos pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, ou nas respetivas freguesias limítrofes nas condições indicadas no n.º 3 do presente artigo;
- b)Os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, tenham requerido, junto dos serviços competentes do ISS, I. P., o pagamento do apoio para fazer face à mensalidade da frequência de creche aderente, ao abrigo da medida da gratuitidade das creches.
- 2 -Relativamente à frequência em creches aderentes localizadas nos concelhos limítrofes, devem ser seguidos os seguintes critérios de admissão:
- a)Na freguesia limítrofe à freguesia de residência, sempre que este última não disponha de vaga gratuita à data do pedido de apoio;
- b)Na freguesia limítrofe à freguesia de trabalho, sempre que este última não disponha de vaga gratuita à data do pedido de apoio.
- 3 -Os termos de planeamento e gestão das vagas, nomeadamente os critérios de definição de falta da oferta de vagas gratuitas da rede social e solidária abrangida por acordo de cooperação e a respetiva abrangência territorial são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Solidariedade e Segurança Social.
- 4 -Não são elegíveis as crianças já integradas em creche da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., abrangidas pela medida da gratuitidade, que transitem para creche aderente com vaga, salvo motivo atendível e devidamente comprovado, nomeadamente:
- a)Mudança de residência ou do local de trabalho dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais;
- b)Irmão(s) a frequentar creche aderente para onde seja transferida a criança.
- 5 -Caso uma criança já se encontre abrangida pela medida da gratuitidade numa creche aderente, apenas pode haver lugar a novo pedido de apoio destinado à frequência noutra creche aderente, decorridos 30 dias após o deferimento do pedido de apoio anterior.
- 6 -O não cumprimento do prazo previsto no número anterior implica o arquivamento do novo pedido de apoio da gratuitidade.
Artigo 12.º — Elegibilidade
Vigente desde: 31/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2026