- 1 -A medida da gratuitidade abrange:
- a)Todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches em geral e da Creche Municipal em particular;
- b)A alimentação, incluindo dietas especiais com prescrição médica;
- c)Todas as despesas inerentes ao processo de inscrição e seguros;
- d)A frequência de períodos de prolongamento de horário.
- 2 -A aquisição de fraldas, fardas, cremes e outros produtos de higiene e conforto pessoal, encontram-se excluídas da medida da gratuitidade, ficando as mesmas a cargo dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
- 3 -Formulas e papas específicas para bebés, serão igualmente adquiridas pelos pais ou pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
- 4 -Encontram-se, ainda, excluídos da medida da gratuitidade os serviços de transporte, viagens, participações em iniciativas e outros serviços facultativos.
Artigo 13.º — Abrangência da medida da gratuitidade
Vigente desde: 31/08/2026
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