- 1 -A medida da gratuitidade na frequência da Creche Municipal estende-se ao limite da capacidade autorizada, ou seja, até ao número máximo de vagas protocoladas com os serviços competentes do ISS, I. P. que a resposta social pode comportar.
- 2 -A título excecional, transitório e temporário, e apenas para efeitos do cumprimento do número anterior e constatando-se a ausência de oferta noutra creche da área de influência, é permitida a integração de até mais duas crianças por cada sala, de acordo com a seguinte distribuição por grupos etários:
- a)Até à aquisição da marcha (berçário), desde que seja garantida uma área mínima de 2 m2 por criança;
- b)Entre a aquisição da marcha e os 24 meses;
- c)Entre os 24 e os 36 meses.
- 3 -O ISS, I. P. pode autorizar o aumento do número máximo de crianças por grupo, indicados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, até ao limite de duas em cada grupo, desde que garantidas as áreas mínimas por criança previstas nos números 5 e 6 do referido artigo 7.º
Artigo 14.º — Extensão do âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/08/2026
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Em vigor desde 31/08/2026