- 1 -Durante o ano letivo poderão ser organizadas atividades no exterior do recinto da Creche Municipal, e também dentro ou fora do Concelho, carecendo de autorização prévia, por escrito e devidamente assinada pelos pais ou pelas pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
- 2 -Para as respetivas atividades será obrigatório um vestuário de acordo com a estação do ano.
- 3 -No caso de não almoçarem na Creche Municipal, as refeições serão da responsabilidade dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
- 4 -Se a atividade no exterior requerer autocarro para deslocação, as cadeiras de carro serão da responsabilidade dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
- 5 -O não cumprimento da hora preestabelecida de chegada à Creche Municipal, nos dias de saída para o exterior, impedem a participação na atividade.
- 6 -As crianças, cujos pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, não autorizem a participação na atividade exterior, ficará assegurado o acompanhamento das mesmas na Creche Municipal.
- 7 -Em caso de não ser possível o acompanhamento das crianças na Creche Municipal, os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais serão avisados com a maior antecedência possível, de acordo com a situação.
Artigo 39.º — Atividades no exterior da Creche
Vigente desde: 31/08/2026
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Em vigor desde 31/08/2026