- 1 -O responsável pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito deste regulamento, é o Presidente da Câmara Municipal de Grândola.
- 2 -A entrega dos dados pessoais ao Município de Grândola, adiante designado por Município, é imprescindível para estabelecimento da relação jurídica necessária no âmbito do arrendamento apoiado.
- 3 -Os dados pessoais dos membros dos agregados familiares serão tratados de acordo com as obrigações impostas pelo RGPD, com confidencialidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de acesso à informação administrativa procedimental previstas no artigo 82.º do CPA.
- 4 -Os dados pessoais recolhidos serão os estritamente necessários à realização de diligências pré-contratuais e contratuais, ao abrigo da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e demais legislação aplicável.
- 5 -Os dados pessoais serão recolhidos e inseridos em aplicações informáticas da responsabilidade do Município, com a finalidade de gerir e executar todas as formalidades relativas ao contrato de arrendamento apoiado.
- 6 -Os arrendatários poderão conferir os dados pessoais de que são titulares, através da consulta dos respetivos documentos administrativos, conforme legislação em vigor.
- 7 -O prazo de conservação de dados pessoais obedece ao estipulado no artigo 21.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e demais legislação aplicável.
- 8 -As dúvidas relacionadas com os direitos em matéria de proteção de dados pessoais deverão ser encaminhadas para o encarregado de proteção de dados designado pelo Município, através do endereço de correio eletrónico [email protected].
Artigo 2.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024