- 1 -A morte do arrendatário ou o não uso da habitação por este, poderá determinar a transmissão da posição do arrendatário, caso a habitação permaneça em uso pelo respetivo agregado familiar.
- 2 -Em caso de morte, a posição de arrendatário transmite-se para elemento inscrito no agregado familiar nos termos previstos no artigo 1106.º do Código Civil.
- 3 -Constitui obrigação do pretendente à posição de arrendatário comunicar o óbito no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade do contrato.
- 4 -Em caso de divórcio ou separação de pessoas e bens, a transmissão do arrendamento é decidida por acordo entre os cônjuges ou, na ausência deste, por decisão do tribunal.
- 5 -Verificando-se a ausência do titular do contrato por período superior a dois anos e havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do titular do contrato pode transmitir-se para outro elemento que integre o agregado familiar, de acordo com a legislação aplicável.
- 6 -Caso exista mais de duas rendas vencidas, a transmissão do arrendamento só poderá ocorrer se for liquidada a totalidade da dívida no imediato ou celebrado acordo de pagamento.
Artigo 20.º — Transmissão do arrendamento
Vigente desde: 09/10/2024
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