- 1 -Podem ser membros do Instituto aqueles que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na posse de todos os seus direitos estatutários.
- 2 -No mínimo, dois terços dos membros do Instituto têm de se encontrar inscritos no SADT.
- 3 -O Instituto é constituído por dezanove membros, sendo um Presidente, três Vice-presidentes e quinze Vogais, dos quais sete, indicados por cada um dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados.
- 4 -Compete ao Presidente:
- a)Dirigir e coordenar os trabalhos do Instituto;
- b)Representar o Instituto em geral e, nomeadamente, junto das entidades externas;
- c)Elaborar a Ordem de Trabalhos e presidir às reuniões;
- d)Apresentar relatórios das atividades do Instituto ao Conselho Geral;
- e)Delegar nos Vice-presidentes ou nos Vogais determinadas competências do Instituto;
- f)Compete aos Vice-presidentes coadjuvar o Presidente e exercer as suas funções em caso de impedimento deste.
- 5 -Compete aos Vogais:
- a)Coadjuvar o Presidente e os Vice-presidentes no exercício das suas funções;
- b)Desempenhar as funções que lhe forem distribuídas pelo Presidente ou pelo Instituto.
- 6 -A reunião do Presidente com os Vice-presidentes realiza-se mediante a constituição de uma Comissão Executiva, nos termos do artigo seguinte.
- 7 -Os membros do Instituto, bem como os respetivos cargos, são designados e nomeados pelo Conselho Geral, nos termos consagrados nas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 10/10/2025
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Em vigor desde 10/10/2025