- 1 -Sempre que a lei ou norma regulamentar o preveja, a autoliquidação das taxas municipais deve ser promovida pelo requerente, a quem compete proceder ao respetivo pagamento.
- 2 -O requerente deve remeter ao Município, comprovativo do pagamento efetuado nos termos do número anterior.
- 3 -A prova do pagamento das taxas, efetuado nos termos do n.º 1, deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que aquele pagamento não foi efetuado.
- 4 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional.
- 5 -A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município, tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da atividade ou do benefício da vantagem a ela associada, caso o requerente já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
- 6 -Apenas com o comprovativo inequívoco de que foi paga a taxa devida, será iniciada a apreciação do pedido formulado e gerador da taxa.
Artigo 39.º — Autoliquidação
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023