- 1 -No exercício das suas competências de fiscalização, a CIM do Tâmega e Sousa supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para esse efeito, promover as auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei, regulamentares e/ou contratuais.
- 2 -Incumbe ainda promover as devidas ações de fiscalização à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção-Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.
- 3 -Para o efeito de ações de fiscalização, os Operadores devem facultar à CIM do Tâmega e Sousa e às demais entidades indicadas pela CIM do Tâmega e Sousa, o acesso a todos e quaisquer documentos e sistemas informáticos associados aos Sistemas de Bilhética ou sistemas de faturação aplicáveis à venda de títulos abrangidos pelo presente Regulamento, bem como prestar quaisquer esclarecimentos e colaboração naquilo que for necessário.
- 4 -No caso de omissão ou incorreção da informação remetida, a CIM do Tâmega e Sousa devolve a informação recebida para efeitos de correção, cabendo ao Operador responder no prazo máximo de dez dias úteis.
- 5 -A CIM do Tâmega e Sousa pode ainda reter quaisquer pagamentos a realizar no âmbito do presente Regulamento ao Operador até que a informação seja corrigida e remetida pelo Operador.
Artigo 12.º — Supervisão e fiscalização
Vigente desde: 10/10/2025
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Em vigor desde 10/10/2025