- 1 -Compete aos Operadores a divulgação das medidas de Apoios à Mobilidade CIM Tâmega e Sousa previstas no presente Regulamento, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIM do Tâmega e Sousa, sem prejuízo de outros canais de divulgação tidos por esta adequados.
- 2 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores são responsáveis por assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente aos tarifários, devendo dar o devido conhecimento à CIM do Tâmega e Sousa através do canal de tratamento de reclamações.
Artigo 11.º — Informação ao público e reclamações
Vigente desde: 10/10/2025
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Em vigor desde 10/10/2025