- 1 -A CIM do Tâmega e Sousa é a entidade competente para a definição dos objetivos estratégicos do sistema de mobilidade, o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros.
- 2 -Todos os atos previstos no presente Regulamento são da competência do respetivo órgão executivo da CIM do Tâmega e Sousa.
Artigo 3.º — Entidade competente
Vigente desde: 10/10/2025
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Em vigor desde 10/10/2025