- 1 -Sobre os Operadores incide a obrigação de venda dos títulos com os preços de venda ao público de acordo com o disposto no presente Regulamento e seus Anexos.
- 2 -Constituem ainda obrigações dos Operadores a divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a campanha da medida associada ao novo programa Incentiva +TP, no âmbito das medidas de mobilidade da CIM do Tâmega e Sousa.
- 3 -Para efeitos da implementação, gestão e fiscalização do disposto no presente Regulamento, os Operadores devem fornecer à CIM do Tâmega e Sousa os dados de vendas e validações conforme o modelo previsto no Anexo II, bem como toda a informação pertinente, incluindo a informação contabilística, bem como as requisições dos respetivos títulos apoiados no âmbito do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março.
- 4 -Os elementos previstos no número anterior deverão ser transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM do Tâmega e Sousa, por via eletrónica e em formato editável e PDF, assinada pelo responsável, e endereçada para: [email protected]
- 5 -A CIM do Tâmega e Sousa não procederá a qualquer pagamento ao respetivo Operador até que a informação prevista no número anterior seja retificada e enviada pelo Operador e posteriormente validada pelos serviços da Autoridade de Transportes.
Artigo 7.º — Obrigações dos Operadores
Vigente desde: 10/10/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2025