- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a Lei confira expressamente tal isenção, nomeadamente as entidades previstas referidas no artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (que estabeleceu o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais).
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, as Pessoas com Deficiência para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.
- 3 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as pessoas coletivas de utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, que tenham sede social no concelho de Arouca, quando realizem operações urbanísticas que se destinem, direta e exclusivamente, para a prossecução dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.
- 4 -Podem ser isentas ou beneficiar de uma redução até 50 % do seu valor total, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, das taxas previstas no presente Regulamento para a realização de operações urbanísticas, pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, nos termos do número seguinte, e desde que, cumulativamente, se verifiquem ainda os seguintes requisitos:
- a)As obras se destinem a habitação própria permanente do agregado familiar;
- b)Não ser proprietário de outros prédios para habitação;
- c)Não ter beneficiado anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza;
- d)A área bruta de construção total, seja inferior a 250,00 m2.
- 5 -O reconhecimento da insuficiência económica, será efetuado após inquérito socioeconómico, realizado pela unidade orgânica municipal com atribuições em matéria de ação social.
- 6 -Podem ser reduzidas as taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:
- a)Em 50 %, no caso de obras de reconstrução e alteração de edificações construídas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, desde que de tais obras não resulte a ampliação ou a alteração do uso da edificação, ou sua parte, e a mesma se encontre obrigatoriamente inscrita na respetiva Matriz em data anterior à indicada, o que será comprovado mediante a apresentação de certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Arouca, da qual conste o ano da sua inscrição;
- b)Em 75 %, no caso de obras em edifícios existentes, inseridos no Plano de Salvaguarda e Reabilitação da Zona Histórica ou noutros Planos de Salvaguarda e Reabilitação do Património, que revelem elevados índices de degradação, desde que as mesmas não impliquem a sua reconstrução total ou a alteração do uso.
- 7 -Podem ser reduzidas em 50 % as taxas previstas no presente Regulamento no caso de jovens que, à data de entrada do respetivo pedido, tenham idade não superior a 35 anos, e as obras se destinem a habitação própria e permanente.
- 8 -Poderão ainda beneficiar de reduções até 50 % do valor das respetivas taxas previstas no presente Regulamento as operações urbanísticas relativas a:
- a)Estabelecimentos industriais aos quais a Câmara Municipal reconheça, especial interesse na sua localização no concelho;
- b)Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimento de turismo no espaço rural, parque de campismo, caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza, aos quais a Câmara Municipal reconheça interesse relevante para a dinamização da atividade turística do Concelho;
- c)Operações de loteamento e edificações, destinadas a atividades económicas localizadas em espaços, áreas ou zonas, que, em face das suas concretas características, estão atualmente afetos ou têm particular vocação para serem afetados a atividades industriais ou empresariais e que a Câmara Municipal considere essas atividades, estratégicas, prioritárias ou de interesse relevante para o desenvolvimento económico do concelho;
- d)Instalações afetas ao sector primário, nomeadamente para alojamento e criação de animais, nos termos do NRAP, aos quais a Câmara Municipal reconheça interesse relevante para a sustentabilidade agrícola e pecuária do Concelho.
- 9 -As isenções e reduções previstas no presente artigo que careçam de decisão, serão concedidas pela Câmara Municipal, mediante requerimento prévio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal devidamente fundamentado e instruído com os documentos comprovativos dos factos invocados, conforme os casos.
- 10 -Podem ainda ser reduzidas em 50 % as taxas previstas no presente Regulamento, de qualquer operação urbanística para a qual a Assembleia Municipal reconheça o interesse publico municipal.
Artigo 24.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 13/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2025