- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte relevante a construção, ampliação ou alteração de edificações, de que resulte uma das seguintes situações:
- a)(Revogada.)
- b)Qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de mais de 10 frações ou unidades independentes;
- c)Qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de uma área bruta de construção superior a 2500 m2, independentemente do uso a que se destinem;
- d)Qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de uma área de implantação superior a 1500 m2, independentemente do uso a que se destinem;
- e)(Revogada.)
- f)A construção e instalação de postos de abastecimento de combustíveis, com mais de duas ilhas;
- g)(Revogada.)
- h)Os empreendimentos turísticos com mais de 20 unidades de alojamento.
- 2 -Os limites dispostos no número anterior, não se aplicam às edificações exclusivamente destinadas a indústria ou armazém, em terrenos inseridos em espaços de atividades económicas, como tal previsto no PDM.
- 3 -Os critérios previstos nos números anteriores são aplicáveis nas situações previstas no n.º 5, artigo 57.º do RJUE.
Artigo 8.º — Operação Urbanística de Impacte Relevante
Vigente desde: 13/10/2025
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Em vigor desde 13/10/2025