- 1 -Estão isentas de Controlo Prévio as operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, com as exceções descritas no seu n.º 2.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, estão também isentas de licença ou de comunicação prévia as obras de escassa relevância urbanística a seguir identificadas:
- a)Edificações de área não superior a 20,00 m2 e altura não superior a 2,50 m, e que não confinem com a via publica;
- b)Tanques de rega ou uso doméstico, com área de implantação até 25,00 m2 e de altura não superior a 1,50 m, medida pelo seu interior;
- c)Obras nos telhados, que não alterem a sua forma, volumetria e altura, bem como o material e cor da cobertura, incluído o arranjo e construção de chaminés;
- d)As obras de reconstrução de coberturas, com substituição da estrutura de madeira por elementos pré-esforçados em betão, ou metálicos, quando não haja alteração da sua forma, nem sejam introduzidas lajes armadas;
- e)Arranjo de telhados que implique somente a substituição das telhas executadas em material dissonante na envolvente, por telha (cerâmica à cor natural ou lousa) que melhor se enquadre na envolvente natural e construída;
- f)Construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas, desde que não afetem terrenos do domínio público;
- g)Reparação e/ou substituição de portas e janelas por outras de material diferente, com exceção dos edifícios inseridos no Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Arouca, aprovado em 2 de agosto de 1988 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 17 de novembro de 1992;
- h)Colocação de portadas exteriores com exceção dos edifícios inseridos no Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Arouca, aprovado em 2 de agosto de 1988 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 17 de novembro de 1992;
- i)As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre, até 4 m2;
- j)As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia;
- k)As obras de alteração exterior que envolvam a alteração da pintura das paredes para a cor clara (por exemplo: branca, bege ou ocre), mantendo um equilíbrio cromático do conjunto e da envolvente em que se insere, bem como as alterações nas fachadas das edificações, relacionadas com o revestimento dos vãos, ou a aplicação de cantarias, algerozes e caleiras;
- l)A instalação de caixas multibanco, de equipamentos e condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia renovável, entre outros equipamentos similares no exterior das edificações e respetivas chaminés, sem prejuízo do respeito do Regulamento Geral de Ruído (RGR) e do RGEU;
- m)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outras de escassa relevância urbanística;
- n)A instalação de vedações, mesmo que confinantes com a via pública, desde que se situem em solo rural, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível, as ligações ao solo tenham caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, que cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação e instrumentos de gestão territorial aplicáveis, que não excedam a altura de 1,50 metros.
- 3 -Até cinco dias antes, à execução das operações urbanísticas referidas anteriormente, deverá obrigatoriamente ser participada à Câmara Municipal a localização do terreno, o tipo de operação urbanística que se pretende realizar e a data de início e fim da mesma. Assim como participar o destino dos RCD, nos termos regulamentares em vigor.
- 4 -Na execução das operações urbanísticas referidas nos números anteriores, serão observadas e cumpridas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos municipais de ordenamento do território, sendo sempre efetuadas sob reserva de direitos de terceiros.
- 5 -Todas as obras de escassa relevância urbanística a levar a efeito onde existam edificações preexistentes, deverão adotar as características das edificações existentes, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
- 6 -Os materiais permitidos na execução das obras referidas nas alíneas a), c), d), g), i) e k) do n.º 2 são os seguintes:
- a)Cobertura em telha cerâmica, com exceção de coberturas com uma ou duas águas em que poderá ser aplicado painel sandwich com face superior a imitar telha, sendo a coloração semelhante à dos edifícios existentes na envolvente ou garantir o RAL 8023/8004/similar;
- b)Paredes em alvenaria de granito ou em alvenaria de tijolo ou bloco devidamente rebocado e pintado;
- c)Caixilharia em alumínio, PVC, ferro ou madeira, devendo, no entanto, ser adotada a mesma solução para todos os vãos.
- 7 -Os materiais permitidos na execução das vedações referidas na alínea n) do n.º 2 são os seguintes:
- a)Prumos em madeira tratada, vigas prefabricadas ou postes metálicos à cor natural ou verde;
- b)Rede metálica à cor natural ou verde ou tipo “rede ovelheira”, sendo proibido a aplicação de malha sol, arame farpado e rede de sombreamento.
Artigo 7.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística - Isentas de Controlo Prévio
Vigente desde: 13/10/2025
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Em vigor desde 13/10/2025