- 1 -Os valores das taxas do presente Regulamento podem ser atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
- 2 -Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 3 -Quando as taxas resultam de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 15.º — Atualização de Valores
Vigente desde: 31/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/08/2026