- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos os atos considerados isentos por lei, e todas as pessoas singulares, coletivas ou entidades equiparadas a quem a lei expressamente confira tal isenção, desde que disso façam prova adequada.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total, por despacho do Presidente da União de Freguesias ou do seu substituto legal, quando os requerentes estejam, comprovadamente, em situação de insuficiência económica.
- 3 -Considera-se que está em situação de insuficiência económica o requerente que faz parte de um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar, não ultrapassa 1.5 vezes do valor do indexante de apoios sociais (IAS).
- 4 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da União de Freguesias, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais das taxas, nos termos legais.
Artigo 21.º — Isenções
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023