É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na tabela que constitui o Anexo I do presente Regulamento ou em qualquer outro regulamento ou disposição da União de Freguesias, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da União, designadamente:
- a)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- b)Pela utilização e/ou aproveitamento de bens do domínio público e privado da União de Freguesias;
- c)Pela gestão de equipamento rural e urbano;
- d)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;
- e)Pela prestação concreta de qualquer outro serviço público, quando tal seja atribuição da União de Freguesias, tanto por competência exclusiva, como partilhada, ou por delegação da mesma.