- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do presente regulamento, a violação do preconizado no artigo 8.º (Proibições).
- 2 -As contraordenações, previstas no presente Regulamento, são puníveis com coima de € 30 a € 2000, no caso de se tratar de pessoa singular ou de € 60 até € 4000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa e a negligência serão sempre puníveis nos termos da lei geral.
- 4 -A aplicação de uma coima, no âmbito de um processo de contraordenação, não obsta à obrigação de reparação dos danos provocados.
Artigo 17.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 10/10/2024
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Em vigor desde 10/10/2024